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Visão geral do sistema de pagamentos brasileiro
O Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB apresenta alto grau de automação, com crescente
utilização de meios eletrônicos para transferência de fundos e liquidação de
obrigações, em substituição aos instrumentos baseados em papel. A maior
eficiência e, em especial, a redução dos prazos de transferência de recursos
sempre se colocaram como pontos centrais no processo de evolução do SPB até
meados da década de 90, presente o ambiente de inflação crônica até então
existente no país. Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e
2002, o foco foi redirecionado para a questão do gerenciamento de riscos no
âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação.
De um lado, a base
legal relacionada com os sistemas de liquidação foi fortalecida por intermédio
da Lei 10.214, de 2001, que, entre
outras disposições, reconhece a compensação multilateral e possibilita a
efetiva realização de garantias no âmbito desses sistemas mesmo no caso de
insolvência civil de participante, além de obrigar as entidades operadoras de
sistemas considerados sistemicamente importantes a atuarem como contraparte
central e, ressalvado o risco de emissor, assegurarem a liquidação de todas as
operações. De outro lado, entraram em operação, em abril de 2002, um sistema de liquidação bruta em tempo real, o
Sistema de Transferência de Reservas - STR, operado pelo Banco Central do
Brasil, e um sistema especial para liquidação de operações interbancárias de
câmbio, a Câmara de Câmbio da BM&F, bem como foi alterado o modus
operandi do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, também
operado pelo Banco Central do Brasil, o qual, a partir do citado mês, passou a
liquidar operações com títulos públicos federais em tempo real.
As entidades que atuam como contraparte central adotam
adequados mecanismos de proteção, tais como, dependendo do tipo de sistema e da
natureza das operações cursadas, limites operacionais, chamadas de margem,
depósitos de garantias e fundos de garantia de liquidação. O princípio da
entrega contra pagamento é observado em todos os sistemas de compensação e de
liquidação de títulos e valores mobiliários. No caso de operação envolvendo
moeda estrangeira, o princípio correspondente à situação, de pagamento contra
pagamento, também é observado se a liquidação ocorrer por intermédio da Câmara
de Câmbio da BM&F.
O STR é, por assim dizer, o centro de liquidação das
operações interbancárias em decorrência da conjugação dos seguintes fatos:
primeiro, por disposição legal (Lei 4.595), todas as instituições bancárias
(instituições que captam depósitos à vista) têm de manter suas disponibilidades
de recursos no Banco Central do Brasil; segundo, por determinação regulamentar
(Circular 3.057), os resultados líquidos apurados nos sistemas de liquidação
considerados sistemicamente importantes devem ter sua liquidação final no Banco
Central do Brasil, em contas de reservas bancárias; e finalmente, também por
disposição regulamentar (Circular 3.101), todas as transferências de fundos
entre contas de reservas bancárias têm de ser feitas por intermédio do STR.
Transferências interbancárias de fundos
são também liquidadas por intermédio da Câmara Interbancária de Pagamentos –
CIP, da Centralizadora da Compensação de Cheques – Compe e da Câmara TecBan. O Sitraf, um dos
sistemas operados pela CIP, utiliza modelo híbrido de liquidação, o qual
combina características dos sistemas de liquidação diferida (LDL) e dos
sistemas de liquidação bruta (LBTR). O Siloc, que também é operado pela CIP, a
Compe e a Câmara TecBan são sistemas LDL com compensação multilateral de
obrigações. No caso do Siloc e da Compe, a liquidação é em D+1 e no da Câmara
TecBan, D ou D+1 dependendo do horário em que originada a transferência de
fundos.
Para o suave
funcionamento do sistema de pagamentos no ambiente de liquidação em tempo real
, três aspectos são especialmente importantes: primeiro, o Banco Central do
Brasil concede, aos participantes do STR, titulares de conta de reservas
bancárias, crédito intradia na forma de
operações compromissadas com títulos públicos federais, sem custos financeiros,
isto é, o preço da operação de volta é igual ao preço da operação de ida;
segundo, a verificação de cumprimento dos recolhimentos compulsórios é feita com
base em saldos de final do dia, valendo dizer que esses recursos podem ser
livremente utilizados ao longo do dia para fins de liquidação de obrigações¹; por último, o Banco Central do Brasil, se e quando
julgar necessário, pode acionar rotina para otimizar o processo de liquidação
das ordens de transferência de fundos mantidas em filas de espera no âmbito do
STR.
Na liquidação de operações
com títulos e valores mobiliários, o SPB apresenta certa segmentação. O Selic,
conforme já mencionado, liquida operações com títulos públicos federais em
tempo real. A Câmara de Ativos da BM&F também liquida operações com esses
títulos, segundo sistemática diferenciada. A Companhia Brasileira de Liquidação
e Custódia - CBLC liquida principalmente operações com ações realizadas na
Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e na Sociedade Operadora do Mercado de
Ativos - Soma. Os títulos de dívida corporativa são liquidados principalmente
por intermédio da Câmara de Custódia e Liquidação - Cetip. A BM&F, além da
Câmara de Ativos e da Câmara de Câmbio, opera sistema de liquidação de
operações com derivativos (Câmara de Derivativos). Quase todos os títulos são desmaterializados, existindo apenas
sob a forma de registros eletrônicos. Os sistemas de negociação, de compensação
e de liquidação são altamente automatizados e STP (straight-through
processing) é amplamente utilizado.
O Banco Central do Brasil tem
procurado atuar de forma mais intensiva também no sentido de promover o
desenvolvimento dos sistemas de pagamentos de varejo, visando, sobretudo,
ganhos de eficiência relacionados, por exemplo, com o maior uso de instrumentos
eletrônicos de pagamento, com a melhor utilização das redes de máquinas de
atendimento automático (ATM) e de transferências de crédito a partir do ponto de
venda (PDV), bem como com a maior integração entre os pertinentes sistemas de
compensação e de liquidação.
¹A utilização de recursos
mantidos em contas de reservas bancárias, cujo saldo é considerado para fins de
verificação do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório relacionados com
recursos à vista, independe de qualquer providência especial. Para utilização
de outros recursos, registrados em outras contas de recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório, o participante precisa encaminhar ao STR ordem
específica determinando a transferência dos recursos, da conta em que se
encontravam registrados, para sua conta de reservas bancárias.
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