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Visão geral do sistema de pagamentos brasileiro

O Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB apresenta alto grau de automação, com crescente utilização de meios eletrônicos para transferência de fundos e liquidação de obrigações, em substituição aos instrumentos baseados em papel. A maior eficiência e, em especial, a redução dos prazos de transferência de recursos sempre se colocaram como pontos centrais no processo de evolução do SPB até meados da década de 90, presente o ambiente de inflação crônica até então existente no país. Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002, o foco foi redirecionado para a questão do gerenciamento de riscos no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação.

De um lado, a base legal relacionada com os sistemas de liquidação foi fortalecida por intermédio da Lei 10.214, de 2001, que,  entre outras disposições, reconhece a compensação multilateral e possibilita a efetiva realização de garantias no âmbito desses sistemas mesmo no caso de insolvência civil de participante, além de obrigar as entidades operadoras de sistemas considerados sistemicamente importantes a atuarem como contraparte central e, ressalvado o risco de emissor, assegurarem a liquidação de todas as operações. De outro lado, entraram em operação, em abril de 2002, um  sistema de liquidação bruta em tempo real, o Sistema de Transferência de Reservas - STR, operado pelo Banco Central do Brasil, e um sistema especial para liquidação de operações interbancárias de câmbio, a Câmara de Câmbio da BM&F, bem como foi alterado o modus operandi do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, também operado pelo Banco Central do Brasil, o qual, a partir do citado mês, passou a liquidar operações com títulos públicos federais em tempo real.

As entidades que atuam como contraparte central adotam adequados mecanismos de proteção, tais como, dependendo do tipo de sistema e da natureza das operações cursadas, limites operacionais, chamadas de margem, depósitos de garantias e fundos de garantia de liquidação. O princípio da entrega contra pagamento é observado em todos os sistemas de compensação e de liquidação de títulos e valores mobiliários. No caso de operação envolvendo moeda estrangeira, o princípio correspondente à situação, de pagamento contra pagamento, também é observado se a liquidação ocorrer por intermédio da Câmara de Câmbio da BM&F.

O STR é, por assim dizer, o centro de liquidação das operações interbancárias em decorrência da conjugação dos seguintes fatos: primeiro, por disposição legal (Lei 4.595), todas as instituições bancárias (instituições que captam depósitos à vista) têm de manter suas disponibilidades de recursos no Banco Central do Brasil; segundo, por determinação regulamentar (Circular 3.057), os resultados líquidos apurados nos sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes devem ter sua liquidação final no Banco Central do Brasil, em contas de reservas bancárias; e finalmente, também por disposição regulamentar (Circular 3.101), todas as transferências de fundos entre contas de reservas bancárias têm de ser feitas por intermédio do STR.

Transferências interbancárias de fundos são também liquidadas por intermédio da Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, da Centralizadora da Compensação de Cheques – Compe  e da Câmara TecBan. O Sitraf, um dos sistemas operados pela CIP, utiliza modelo híbrido de liquidação, o qual combina características dos sistemas de liquidação diferida (LDL) e dos sistemas de liquidação bruta (LBTR). O Siloc, que também é operado pela CIP, a Compe e a Câmara TecBan são sistemas LDL com compensação multilateral de obrigações. No caso do Siloc e da Compe, a liquidação é em D+1 e no da Câmara TecBan, D ou D+1 dependendo do horário em que originada a transferência de fundos.

Para o suave funcionamento do sistema de pagamentos no ambiente de liquidação em tempo real , três aspectos são especialmente importantes: primeiro, o Banco Central do Brasil concede, aos participantes do STR, titulares de conta de reservas bancárias,  crédito intradia na forma de operações compromissadas com títulos públicos federais, sem custos financeiros, isto é, o preço da operação de volta é igual ao preço da operação de ida; segundo, a verificação de cumprimento dos recolhimentos compulsórios é feita com base em saldos de final do dia, valendo dizer que esses recursos podem ser livremente utilizados ao longo do dia para fins de liquidação de obrigações¹; por último, o Banco Central do Brasil, se e quando julgar necessário, pode acionar rotina para otimizar o processo de liquidação das ordens de transferência de fundos mantidas em filas de espera no âmbito do STR.

Na liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, o SPB apresenta certa segmentação. O Selic, conforme já mencionado, liquida operações com títulos públicos federais em tempo real. A Câmara de Ativos da BM&F também liquida operações com esses títulos, segundo sistemática diferenciada. A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC liquida principalmente operações com ações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos - Soma. Os títulos de dívida corporativa são liquidados principalmente por intermédio da Câmara de Custódia e Liquidação - Cetip. A BM&F, além da Câmara de Ativos e da Câmara de Câmbio, opera sistema de liquidação de operações com derivativos (Câmara de Derivativos).  Quase todos os títulos são desmaterializados, existindo apenas sob a forma de registros eletrônicos. Os sistemas de negociação, de compensação e de liquidação são altamente automatizados e STP (straight-through processing) é amplamente utilizado.

O Banco Central do Brasil tem procurado atuar de forma mais intensiva também no sentido de promover o desenvolvimento dos sistemas de pagamentos de varejo, visando, sobretudo, ganhos de eficiência relacionados, por exemplo, com o maior uso de instrumentos eletrônicos de pagamento, com a melhor utilização das redes de máquinas de atendimento automático (ATM) e de transferências de crédito a partir do ponto de venda (PDV), bem como com a maior integração entre os pertinentes sistemas de compensação e de liquidação.



¹A utilização de recursos mantidos em contas de reservas bancárias, cujo saldo é considerado para fins de verificação do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório relacionados com recursos à vista, independe de qualquer providência especial. Para utilização de outros recursos, registrados em outras contas de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, o participante precisa encaminhar ao STR ordem específica determinando a transferência dos recursos, da conta em que se encontravam registrados, para sua conta de reservas bancárias.